COMO
NASCE UM ATLETA OLÍMPICO
Na atividade de hoje a equipe Diplomática Olímpica escolheu para chamar de seu a CERTIDÃO DE NASCIMENTO, com enfoque nos atletas olímpicos. Seguindo orientações do treinador prof. André Lopez a equipe aplicou o roteiro de
análise de Mariano García.
O time de atletas optou por trabalhar com a Certidão de Nascimento por que além de ser um
documento de identificação é uma garantia de cidadania e direitos. Por meio
dela os atletas entram em clubes e competições. Com definição de faixa etária e
categoriza e impede a ocorrência de “gatos” falsificações. É
a partir da Certidão que são gerados outros documentos e introduz o atleta no mundo
esportivo.
Certidão de Nascimento
1. Denominação: Certidão de Nascimento
2.Definição de CERTIDÃO: documento diplomático, testemunhal, comprobatório, notarial. Documento emanado de funcionário de fé pública, mediante o qual se transcreve algo já registrado em documento de assentamento, elaborado segundo as normas notariais ou jurídico-administrativas. A certidão pode ainda ser retirada de um processo, livro ou documento existente em repartição pública e passada, se não por notário, por funcionário autorizado. Protocolo inicial: “Certifico que...” ou “À pedido de... certifico que...” ou o nome e a titulação de quem certifica. Referência ao original do qual se extrai a certidão. Texto: cópia do documento original, inclusive de suas datas. Protocolo final: datas tópica e cronológica da certidão. Assinatura, nome e titulação de quem certifica.
3.Características Exteriores
- Gênero: textual
- Suporte: papel
- Formato: folha avulsa
- Forma: original
- Sinais de validação: papel timbrado, carimbo de registro e assinaturas.
4. Produtor: Leila Barros (atleta olímpica)
5. Destinatários: Leila Barros
6. Legislação aplicada:
- Lei nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre registros públicos;
- Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
- Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro;
- Lei 13.112 de 30 de março de 2015, que dispõe sobre a igualdade da mulher em proceder com ao registro de nascimento do filho.
A Certidão de Nascimento deverá ser emitida pelo Cartório de Registro Civil situado no local do nascimento ou no local onde residem os pais. Devendo ambos os pais ou apenas o pai estar munido dos documentos necessários para o registro. Após a lavratura do registro, o oficial entregará a Certidão de Nascimento para quem a solicitou. É importante observar que a criança deverá ser registrada em até 15 dias. Exceto no caso em que a mãe seja a única pessoa disponível para registrar a criança, o prazo será aumentado para 45 dias. Ou, caso a distância do local de nascimento e do cartório mais próximo seja superior a 30 quilômetros, o prazo para o registro será de 90 dias.
9. Vigência cronológica da série documental: essa analise será realizada posteriormente.
10. Conteúdo:
- Identificação do cartório e endereço;
- Carimbo com identificação do livro de registro;
- Identificação do indivíduo (nome; sexo, data de nascimento; hora; local; filiação; avós paternos e maternos);
- Registro das testemunhas;
- Legislação aplicada;
- Data de registro;
- Assinatura do oficial.
11. Comentário arquivístico:
A Certidão de Nascimento é um documento que pode fazer parte de diversos acervos. Levando isso em consideração analisamos que ela tem a função arquivística de prova, já que o documento certifica a existência do indivíduo, declarando oficialmente o local e a data do nascimento, bem como a identidade dos pais e avós. É o primeiro passo do indivíduo para o exercício da sua cidadania.
A discussão está aquém da proposta de Mariano; não houve historicização.
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